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Férias

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h53 | Última atualização em Sexta, 15 de Junho de 2018, 15h45

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas que devem afastar-se de suas atividades a cada seis meses de exercício. 

REQUISITO BÁSICO:

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício. 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Declaração de sua chefia imediata;
3. Encaminhar à “PROGEP”.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. O Servidor deverá marcar suas férias diretamente em seu Campi, obedecendo à escala que tem por base o plano de trabalho e as necessidades de cada campus;
2. O lançamento das informações de férias na folha de pagamento é de responsabilidade da PROGEP ou da Coordenação de Recursos Humanos de cada Campi. De igual modo, as alterações, interrupções e cancelamentos que se fizerem necessários serão processados diretamente nas respectivas unidades;
3. Em caso de reprogramação para o exercício seguinte, a necessidade do serviço deve ser detalhadamente justificada;
4. O período de 30 (trinta) dias de férias só poderá ser parcelado da seguinte forma:

  • 3 (três) etapas de 10 (dez) dias;
  • 2 (duas) etapas de 15 (quinze) dias;
  • 1 (uma) etapa de 10 (dez) e outra de 20 (vinte) dias ou vice-versa.

5. O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério Fundamental e Médio fará jus a 45 dias de férias por exercício;
6. Ao servidor que ingressar em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do IFS, oriundo de outro Órgão Público Federal, do qual tenha se desvinculado pelo instituto da vacância, por posse em outro cargo inacumulável, não será exigido, para efeito de concessão de férias, o período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício, desde que essa condição já tenha sido cumprida no cargo anterior e seja comprovada. Caso contrário, deverá completar o período exigido para concessão de férias no novo cargo;
7. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante portaria;
8. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo único. Art. 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
9. O período de férias informado somente poderá ser alterado com 60 (sessenta) dias de antecedência

PREVISÃO LEGAL:

Artigo 7º c/c art. 39, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Artigos 76 a 80 da
Lei nº 8.112 de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97.

 

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