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Treinamento Regularmente Instituído

Escrito por AMONNAT NATANAEL DE JESUS MIRANDA | Criado: Segunda, 25 de Julho de 2022, 16h31 | Publicado: Segunda, 25 de Julho de 2022, 16h31 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 12h00

DEFINIÇÕES:

Treinamento Regularmente Instituído: Ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo IFS (vide art. 18, § 3º, do Decreto nº 9.991/2019).

Ação de desenvolvimento promovida pelo IFS: aquela realizada em ambiente interno ou externo à entidade, segundo regramento estabelecido e organizado pelo IFS.

O Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica – PROFEPT, bem como o Metrado em Turismo, enquadram-se na definição de programa de treinamento regularmente instituído, posto que ação de desenvolvimento promovida pelo Instituto Federal de Sergipe.

Ação de desenvolvimento apoiada pelo IFS: aquela realizada em ambiente interno ou externo à entidade, segundo regramento estabelecido e organizado por órgão ou entidade diversos do IFS, mas que conte, de algum modo, com o respaldo e a participação direta ou indireta desta instituição de ensino.

Eventual Programa de Pós-graduação (stricto sensu ou lato sensu) não oferecido diretamente pelo IFS, mas que disponibilize vagas para servidores do IFS, enquadra-se na definição de programa de treinamento regularmente instituído, posto que ação de desenvolvimento apoiada pelo Instituto Federal de Sergipe.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO:

 A participação em programa de treinamento regularmente instituído, poderá ser concedida quando a ação de desenvolvimento que o respalda:

I – Estiver prevista no PDP respectivo do IFS;

II – Estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, sua carreira ou cargo efetivo ou com o seu cargo em comissão ou a sua função de confiança.

III – O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

IV - Ação de desenvolvimento deve ser promovida ou apoiada pelo IFS.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1- Preenchimento do Anexo I da Instrução Normativa 02/2022/PROGEP/IFS com todas as informações solicitadas devidamente preenchidas, a saber:

I – Local em que será realizada; II – Carga horária prevista (através de declaração emitida pela instituição responsável pela realização do programa ou de quadro contendo horários e disciplinas); III – Período total do programa de treinamento regularmente instituído, incluído o período de trânsito, se houver; IV – Instituição promotora; V – Custos relacionados diretamente com a ação (com inscrição e mensalidade), se houver; VI – Custos previstos com diárias e passagens, se houver; VIII – Declaração informando a aplicabilidade prática, para o IFS, dos conhecimentos adquiridos com a ação de desenvolvimento; VIII-A – Declaração informando qual o interesse da administração na ação de desenvolvimento pretendida; IX – Plano de ação, informando o modo pelo qual irá colocar em prática, no IFS, os conhecimentos adquiridos com a ação de desenvolvimento; X – Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança.

2- Cópia do trecho do PDP onde está apontada a necessidade de desenvolvimento respectiva;

3- Currículo profissional, atualizado, com, no mínimo, as seguintes informações: minicurrículo, dados pessoais, e-mail, pelo menos um conhecimento técnico, pelo menos uma competência comportamental, formação acadêmica e pelo menos uma experiência, extraído do SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal ou pelo SOUGOV.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

- Somente será autorizada ao servidor a participação em programa de treinamento regularmente instituído quando a sua necessidade de desenvolvimento não puder ser suprida através da concessão de horário especial para servidor estudante, previsto no art. 98, da Lei nº 8.112/1990.

- A solicitação para participação em programa de treinamento regularmente instituído, a assim como o horário especial para servidor estudante, deverá ser realizada semestralmente mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

- Uma vez autorizada ao servidor a participação em programa de treinamento regularmente instituído, o mesmo não se encontra afastado de suas atribuições funcionais, sendo liberado do cumprimento destas somente nos dias e horários em que estiver desenvolvendo a carga horária relativa ao programa de treinamento regularmente instituído.

- A carga horária a ser liberada ao servidor, com vistas à participação em programa de treinamento regularmente instituído, será concedida caso a caso, observando-se a carga horária indicada para o programa ou eventual quadro de horários e disciplinas previsto para o mesmo, não ultrapassando, no entanto, 20h (vinte horas) semanais.

- Por não se encontrar afastado de suas funções laborais, deve o servidor encaminhar à PROGEP, via e-mail institucional (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), mensal ou trimestralmente, para que seja anexado ao seu processo, comprovação do cumprimento de sua carga horária de trabalho (comprovante de frequência do curso e ponto eletrônico homologado), quando do desenvolvimento das atividades correlatas ao programa de treinamento regularmente instituído.

- A comprovação do cumprimento da carga horária de trabalho, quando do desenvolvimento das atividades correlatas ao programa de treinamento regularmente instituído, deve ser realizada também no SIGRH, para fins de homologação por parte da chefia imediata, em caso de anuência com a justificativa e/ou documentação apresentadas pelo servidor.

- No caso do servidor aderente ao Programa de Gestão do IFS, a participação no programa de treinamento regularmente instituído deve ser inserida em sua tabela de atividades, para fins de homologação por sua chefia imediata, em caso de anuência.

- Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos para participações em programas de treinamento regularmente instituído, licença para capacitação, pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior.

- A participação em programa de treinamento regularmente instituído poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionada à edição de ato da autoridade que concedeu a autorização.

- Nos programas de treinamento regularmente instituídos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da participação e terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

- O servidor deverá comprovar a participação efetiva no programa de treinamento regularmente instituído, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a participação, relatório de atividades desenvolvidas e cópia de trabalho de conclusão de curso, de monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, com assinatura do orientador, quando for o caso.

- Não poderá ser concedido liberação para participação em programa de treinamento regularmente instituído, simultaneamente, a mais de 10% (dez por cento) do número total de servidores TAEs em efetivo exercício por Campus.

- O servidor que abandonar ou não concluir o programa de treinamento regularmente instituído ressarcirá o IFS dos gastos com a sua capacitação, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º Art. 4° da Instrução Normativa 02/2022/PROGEP/IFS.

 

FLUXO DO PROCESSO

Ordem

Setor/Servidor

Procedimento

1

Requerente

 Efetuar a abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, semestralmente, e anexar a documentação necessária

2

Requerente

 Solicitar a manifestação da sua cadeia hierárquica superior (chefia imediata e diretor geral do campus/pró-reitor), a qual deverá justificar o interesse da administração naquela ação de desenvolvimento, aduzindo, ao final, a sua concordância ou não com a solicitação

3

Requerente

 Encaminhar o processo para a CDP/PROGEP

4

CDP/PROGEP

 Avaliar o pleito sob os aspectos da legislação de pessoal aplicável, confeccionando manifestação técnica, bem ainda minuta de Portaria, em caso de pronunciamento favorável. Após o processo deve seguir para decisão final do(a) dirigente máximo(a) do IFS

5

Reitor(a)

 Deferir ou indeferir, caso favorável à liberação do servidor, deverá providenciar a publicação do ato de concessão respectivo e devolver o processo a CDP/PROGEP.

6

CDP/PROGEP

 Acompanhamento da disposição contida no art. 2º, § 4º, II, da Instrução Normativa 02/2022/PROGEP/IFS.

 

PREVISÃO LEGAL: 

- Lei nº 8.112/1990;

Decreto nº 9.991/2019;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/PROGEP/IFS, DE 13 DE JULHO DE 2022.

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